Dividendos acima de R$ 50 mil: o que muda na retirada dos sócios
A Lei 15.270/2025 criou retenção de 10% na distribuição mensal acima de R$ 50 mil e uma tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano.
Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros deixou de ser neutra para o sócio pessoa física. A Lei 15.270/2025 mexeu em três pontos ao mesmo tempo, e o efeito combinado é maior do que cada mudança isolada.
As três mudanças
I. Faixa de isenção do IRPF
Rendimentos mensais até R$ 5.000 ficam isentos, com redução progressiva do benefício até R$ 7.350. No ajuste anual, a isenção alcança R$ 60 mil, com redução progressiva até R$ 88.200.
II. Retenção de 10% sobre dividendos
Distribuições acima de R$ 50 mil no mês, da mesma empresa para a mesma pessoa física, sofrem retenção de 10% na fonte. O limite é apurado por pagador, o que muda a conta de quem é sócio de mais de uma sociedade. A mesma alíquota alcança remessas ao exterior, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e determinadas entidades de previdência.
III. Tributação mínima da alta renda
Quem recebe mais de R$ 600 mil por ano passa a ter alíquota efetiva mínima, que progride de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e fica em 10% acima desse valor. Alguns rendimentos ficam fora da base, entre eles ganhos de capital, heranças e determinados títulos do agronegócio. O que foi retido ao longo do ano entra no cálculo.
Os lucros apurados até 2025
Resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição foi aprovada até aquela data, não sofrem a retenção mensal quando pagos depois. O que sustenta isso em uma fiscalização é a documentação societária: ata, deliberação, registro e o correspondente lançamento contábil. Aprovação genérica, feita depois e datada para trás, é o tipo de fragilidade que aparece anos mais tarde.
O que revisar agora
- A proporção entre pró-labore e dividendos, considerando contribuição previdenciária, dedutibilidade e o novo custo da distribuição.
- O calendário de retiradas, já que o limite de R$ 50 mil é mensal e por empresa.
- O contrato social e o acordo de sócios, principalmente onde há distribuição desproporcional ou quotas preferenciais.
- A estrutura de holding, que muda a resposta quando o sócio pessoa física é substituído por pessoa jurídica no recebimento.
- A regra vale independentemente do regime de tributação da empresa que distribui, o que inclui sócios de empresas do lucro presumido e do Simples Nacional.
Os limites da reorganização
Fracionar a mesma distribuição em vários meses ou abrir pessoas jurídicas para dividir o pagamento são arranjos que a fiscalização examina pela substância, e não pela forma. Reorganização que exista apenas para escapar do limite tende a ser desfeita, com multa. Já a revisão de estrutura que acompanha uma mudança real de operação, de sucessão ou de composição societária continua sendo caminho legítimo, e ficou mais relevante do que era em 2025.
Para a maior parte das empresas familiares que atendemos, a conversa deste ano não é sobre reduzir imposto a qualquer custo. É sobre saber quanto custa cada retirada e organizar a distribuição com antecedência, em vez de descobrir a conta em abril.
Análise da equipe técnica da ITS, com base na legislação vigente na data de publicação. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.