Funrural em 2026: a alíquota subiu em abril
Com a Lei Complementar 224/2025, o produtor pessoa física passou a recolher 1,63% e a pessoa jurídica 2,23% sobre a receita bruta da comercialização, desde 1º de abril.
A Lei Complementar 224/2025 elevou em 10% as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural. Pela anterioridade de noventa dias, o novo percentual começou a valer em 1º de abril de 2026.
As alíquotas de 2026
Produtor pessoa física: 1,63% sobre a receita bruta
- 1,32% de contribuição previdenciária, antes 1,2%
- 0,11% de RAT, antes 0,1%
- 0,2% de Senar, sem alteração
Produtor pessoa jurídica: 2,23% sobre a receita bruta
- 1,87% de contribuição previdenciária, antes 1,7%
- 0,11% de RAT, antes 0,1%
- 0,25% de Senar, sem alteração
Onde o aumento aparece
A majoração alcança quem contribui sobre a receita da comercialização. Quem recolhe sobre a folha de pagamento não é atingido por ela, e é isso que desloca o ponto de equilíbrio entre as duas formas de recolhimento.
A comparação não se faz por regra geral. Ela depende da folha efetiva do estabelecimento, da sazonalidade das contratações e da projeção de receita do ano. Como a opção vale para todo o ano-calendário, a conta precisa estar pronta antes da virada, e não depois da primeira comercialização.
Confira a retenção do comprador
Na venda para indústria, cooperativa ou empresa adquirente, a retenção e o recolhimento cabem em regra ao comprador. Vale conferir nota a nota se o percentual aplicado é o vigente: recolhimento a menor volta como cobrança para o produtor, e recolhimento a maior vira pedido de restituição, com o dinheiro parado no meio do caminho.
A discussão sobre a sub-rogação segue no Supremo Tribunal Federal, na ADI 4395, sem resultado proclamado até o fechamento deste texto. Enquanto isso, o procedimento continua o mesmo, e quem vende precisa acompanhar o que o adquirente recolhe em seu nome.
A reforma no campo
Em paralelo, o produtor rural pessoa física que ultrapassa o limite de receita fixado em lei passa a ser contribuinte de CBS e IBS, e desde julho de 2026 quem está nessa condição precisa de CNPJ para fins cadastrais. Quem fica abaixo do limite pode optar pela condição de contribuinte quando o crédito transferido ao comprador valer mais do que a simplicidade de ficar fora.
Para a maior parte das propriedades, a decisão de 2027 não é sobre alíquota, e sim sobre quem fica com o crédito na cadeia. Esse é o cálculo que a ITS tem feito com produtores e agroindústrias ao longo deste ano.
Análise da equipe técnica da ITS, com base na legislação vigente na data de publicação. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.